Muito se tem falado sobre a atribuição de Golden Visa (Vistos Dourados). Mas o que são, na verdade, estes vistos? Quem os pode obter? Com que fim? Quais as condições? Em baixo, fazemos uma breve explicação sobre os mesmos, para que saiba ao certo o que está em causa quando se fala da concessão de Golden Visas.
O que são os Golden Visa?
O Golden Visa tem o nome técnico de Residência por Atividade de Investimento (ARI), um regime que permite que cidadãos estrangeiros obtenham uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar no país. A referida atividade de investimento pode ser consumada de três formas:
– Transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros
– Criação de, pelo menos, dez postos de trabalho
– Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros (é nesta situação que nos vamos centrar)
Que benefícios têm os investidores estrangeiros?
Podem:
– Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência
– Residir e trabalhar em Portugal, podendo manter outra residência noutro país
– Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto
– Beneficiar de reagrupamento familiar
– Aceder à residência permanente (ao fim de cinco anos e nos termos da legislação em vigor)
– Aceder à nacionalidade portuguesa (ao fim de seis anos e nos termos da legislação em vigor)
Quem pode obter um Golden Visa?
Todos os cidadãos nacionais de estados terceiros – não pertencentes à União Europeia (UE) e ao Espaço Económico Europeu – que exerçam uma atividade de investimento de forma pessoal ou através de uma sociedade constituída em Portugal ou noutro estado da UE e com estabelecimento estável em Portugal.
Quais são os requisitos pessoais necessários?
– Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano
– Não estar interdito de entrar em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do país
– Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen
– Ausência de indicação no Sistema Integrado do SEF para efeitos de não admissão
E os requisitos documentais?
– Ter passaporte válido
– Serem portadores de visto Schengen, se aplicável, e regularizar a situação junto do SEF no prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em Portugal
– Ter registo criminal do país de origem ou do país onde resida há mais de um ano
– Ter uma declaração a autorizar consulta do registo criminal português
– Ter uma declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela segurança social
– Declarar, sob compromisso de honra, que cumprirá os requisitos da atividade de investimento em território nacional
– Ter um comprovativo do seguro de saúde.
– Ter um comprovativo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI (513,75 euros)
Sobre a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros
O que tem de apresentar o requerente de Golden Visa?
– Título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste a declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional, atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros
– Certidão atualizada da conservatória do registo predial, na qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo
Como podem ser adquiridos os imóveis?
– Em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros, ou através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros, devendo apresentar antes do pedido de renovação de ARI o respetivo título de aquisição
– Podem ser onerados (hipoteca, por exemplo) a partir de um valor superior a 500 mil euros
– Podem ser arrendados ou explorados para fins comerciais, agrícolas ou turísticos
Quais são as obrigações decorrentes da atribuição de Golden Visas?
– O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção das atividades de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência
– Os prazos mínimos de permanência são: sete dias, seguidos ou interpolados, no 1º ano; 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos
Nota: Artigo escrito tendo por base a apresentação feita pelo advogado João Luís Mota de Campos, do escritório de advogados PMCM, numa conferência realizada durante o Salão Imobiliário de Portugal (SIL) 2013